Art. 2º
- Nos municípios onde não possuam órgão próprio, as entidades de que trata o art. 1º poderão constituir representação administrativa, a ser exercida por pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista no art. 10, § 1º, alínea [c] , do Decreto-lei 200, de 25/02/67.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total