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Lei 6.563, de 19/09/1978, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Ficam assim definidas às áreas de Jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 7ª Região da Justiça do Trabalho:

a) no Estado do Ceará:

I - Fortaleza: o respectivo Município e os de Aquiraz, Caucaia, Maranguape e Pacatuba;

II - Crato: o respectivo Município e os de Abaiara, Altaneira, Aurora, Barbalha, Brejo Santo, Caririaçu, Farias Brito, Jardim, Juazeiro do Norte, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Porteiras e Santana do Cariri;

III - Iguatu: o respectivo Município e os de Acopiara, Cariús, Cedro, Icó, Jucás, Lavras da Mangabeira, 0rós e Várzea Alegre;

IV - Quixadá: o respectivo Município e o de Quixeramobim;

V - Sobral: o respectivo Município e os de Alcântara, Cariré, Coreaú, Frecheirinha, Groaíras, Ibiapina, Massapê, Meruoca, Mucambo, Moraújo, Pacujá, Reriutaba, Santana de Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Ubajara e Tianguá;

b) no Estado do Maranhão:

São Luís: o respectivo Município;

c) no Estado do Piauí:

I - Teresina: o respectivo Município e, no Estado do Maranhão, o de Timon;

Il - Parnaíba: o respectivo Município e os de Buriti dos Lopes e Luís Correia.

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