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Lei 6.563, de 19/09/1978, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Ficam criados na Justiça do Trabalho:

I - na 1ª Região: dezenove cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; treze cargos de Juiz do Trabalho Substituto; trinta e oito funções de Vogal; dezenove cargos em comissão de Diretor de Secretaria; dezenove cargos de Técnico Judiciário; dezenove cargos de Oficial de Justiça Avaliador; trinta e oito cargos de Auxiliar Judiciário e trinta e oito de Atendente Judiciário;

II - na 2ª Região: quarenta e um cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; vinte e sete cargos de Juiz do Trabalho Substituto; oitenta e duas funções de Vogal; quarenta e um cargos em comissão de Diretor de Secretaria; quarenta e um cargos de Técnico Judiciário; quarenta e um cargos de Oficial de Justiça Avaliador; oitenta e dois cargos de Auxiliar Judiciário e oitenta e dois de Atendente Judiciário;

III - na 3ª Região: dezessete cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; onze cargos de Juiz do Trabalho Substituto; trinta e quatro funções de Vogal; dezessete cargos em comissão de Diretor de Secretaria; dezessete cargos de Técnico Judiciário; dezessete cargos de Oficial de Justiça Avaliador; trinta e quatro cargos de Auxiliar Judiciário e trinta e quatro de Atendente Judiciário;

IV - na 4ª Região: onze cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; vinte e duas funções de Vogal; onze cargos em comissão de Diretor de Secretaria; onze cargos de Técnico Judiciário; onze cargos de Oficial de Justiça Avaliador; vinte e dois cargos de Auxiliar Judiciário e vinte e dois de Atendente Judiciário;

V - na 5ª Região: cinco cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; três cargos de Juiz do Trabalho Substituto; dez funções de Vogal; cinco cargos em comissão de Diretor de Secretaria; cinco cargos de Técnico Judiciário; cinco cargos de Oficial de Justiça Avaliador; dez cargos de Auxiliar Judiciário e dez de Atendente Judiciário;

VI - na 6ª Região: um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; duas funções de Vogal; um cargo em comissão de Diretor de Secretaria; um cargo do Técnico Judiciário; um cargo de Oficial de Justiça Avaliador; dois cargos de Auxiliar Judiciário e dois de Atendente Judiciário;

VII - na 7ª Região: um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; duas funções de Vogal; um cargo em comissão de Diretor de Secretaria; um cargo de Técnico Judiciário; um cargo de Oficial de Justiça Avaliador; dois cargos de Auxiliar Judiciário e dois de Atendente Judiciário;

VIII - na 8ª Região: dois cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; um cargo de Juiz do Trabalho Substituto; quatro funções de Vogal; dois cargos em comissão de Diretor de Secretaria; dois cargos de Técnico Judiciário; dois cargos de Oficial de Justiça Avaliador; quatro cargos de Auxiliar Judiciário e quatro de Atendente Judiciário;

IX - na 9ª Região: sete cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; quatro cargos de Juiz do Trabalho Substituto; quatorze funções de Vogal; sete cargos em comissão de Diretor de Secretaria; sete cargos de Técnico Judiciário, sete cargos de Oficial de Justiça Avaliador; quatorze cargos de Auxiliar Judiciário e quatorze de Atendente Judiciário.

Parágrafo único - Para cada exercente de função de Vogal criada por esta lei, haverá um Suplente.

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