Art. 15
- O item II do art. 22 (Vetado) do Decreto-lei 227, de 28/02/1967, alterado pelo Decreto-lei 318, de 14/03/1967 e pela Lei 6.403, de 15/12/1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto-lei 227/1967, art. 22 - (...).
Item II - A autorização valerá por 3 (três) anos podendo ser renovada por mais tempo, a critério do D.N.P.M. e considerando a região da pesquisa e tipo do minério pesquisado, mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo de autorização, observadas as seguintes condições:
a) do requerimento de renovação deverá constar relatório dos trabalhos realizados, com os resultados obtidos, assim como, justificativa do prosseguimento da pesquisa;
b) o titular pagará emolumentos de outorga do novo alvará.
Decreto-lei 227/1967, art. 26 - (VETADO).]
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