Art. 12
- Nos contratos de trabalho por tempo determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará obrigatoriamente do contrato de trabalho:
I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III - o produto a ser promovido;
IV - os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;
V - o tempo de duração da mensagem e suas caracterfsticas.
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