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Lei 6.615, de 16/12/1978, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de: [[Lei 6.615/1978, art. 4º.]]

I - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3º; [[Lei 6.615/1978, art. 3º.]]

II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um) quilowatt;

III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.

TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Radialista. Acúmulo de funções. Setores diversos. Mais detalhes

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TRT3 Acumulação de funções. Cabimento. Acúmulo de função. Mais detalhes

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TRT3 Acúmulo de funções. Improcedência. Exercício de atividade associada a outra de menor hierarquia. Inteligência do CLT, art. 456. Mais detalhes

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TRT3 Motorista urbano de passageiros. Exercício concomitante das atividades de cobrador. Acúmulo de funções. Configuração. Mais detalhes

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TRT3 Radialista. Iluminador. Acúmulo de função. Mais detalhes

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TST Acúmulo de função. Adicional. Jornalista. Aplicação analógica da Lei 6.615/78. Possibilidade (alegação de violação aos arts. 5º, LV, da CF/88 e 302, § 1º, 456 e 468 da CLT). Mais detalhes

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TRT4 Acúmulo de funções. Previsão de adicional em legislação específica. Mais detalhes

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TST Radialista. Acúmulo de funções exercidas em setores diversos. Violação ao Lei 6.615/1978, art. 13. Lei regulamentadora da profissão de radialista. Não configuração. Lei 6.615/78, art. 14. Mais detalhes

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