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Lei 6.615, de 16/12/1978, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça uma das funções em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º. [[Lei 6.615/1978, art. 4º.]]

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