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Lei 6.615, de 16/12/1978, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Os textos destinados a memorização, juntamente com o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao início dos trabalhos.

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