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Lei 6.615, de 16/12/1978, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Para registro do Radialista, é necessário a apresentação de:

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, X (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

I - diploma de curso superior, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou

II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou

III - atestado de capacitação profissional conforme dispuser a regulamentação desta Lei.]

STJ Radialista. Profissão. Capacitação profissional. Poder regulamentar. Matéria constitucional. Legitimidade do Sindicato. Lei 6.615/78, art. 7º, II. Decreto 84.134/79. CF/88, art. 5º, II e 84, IV. Mais detalhes

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