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Lei 6.620, de 17/12/1978, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Redistribuir material ou fundos de propaganda de proveniência estrangeira, sob qualquer forma ou a qualquer título, para a infiltração de doutrinas ou idéias incompatíveis com a Constituição.

Pena: reclusão, de 1 a 8 anos.

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