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Lei 6.620, de 17/12/1978, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Divulgar, por qualquer meio de comunicação social, notícia falsa, tendenciosa ou fato verdadeiro truncado ou deturpado, de modo a indispor ou tentar indispor o povo com as autoridades constituídas.

Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos.

Parágrafo único - Se a divulgação provocar perturbação da ordem pública ou expuser a perigo o bom nome, a autoridade, o crédito ou o prestígio do Brasil.

Pena: detenção, de 2 a 5 anos.

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