Carregando…

Lei 6.620, de 17/12/1978, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Destruir ou ultrajar bandeira, emblemas ou escudo de Nação amiga, quando expostos em lugar público.

Pena: detenção, de 6 meses a 1 ano.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já