Art. 20
- Exercer violência de qualquer natureza, contra Chefe de Governo estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo território brasileiro.
Pena: reclusão, de 2 a 15 anos.
Parágrafo único - Se, da violência, resultar lesão corporal grave ou morte.
Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.
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