Carregando…

Lei 6.620, de 17/12/1978, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Praticar atos destinados a provocar guerra revolucionária ou subversiva.

Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.

Parágrafo único - Se, em virtude deles, a guerra sobrevém.

Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já