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Lei 6.620, de 17/12/1978, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Exercer violência, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, contra estrangeiro que se encontre no Brasil, a serviço de seu país, em missão de estudo, ou a convite do Governo brasileiro.

Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.

Parágrafo único - Se, da violência, resultar lesão corporal grave ou morte.

Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

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