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Lei 6.620, de 17/12/1978, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Promover paralisação ou diminuição do ritmo normal de serviço público ou atividade essencial definida em lei, com o fim de coagir qualquer dos Poderes da República.

Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.

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