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Lei 6.620, de 17/12/1978, art. 45

Artigo45

Art. 45

- Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa, em decorrência da prática de crimes previstos nesta Lei.

Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

Parágrafo único - Se, do crime, resultar lesão corporal grave ou morte.

Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

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