Art. 45
- Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa, em decorrência da prática de crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Parágrafo único - Se, do crime, resultar lesão corporal grave ou morte.
Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.
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