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Lei 6.620, de 17/12/1978, art. 52

Artigo52

Art. 52

- O processo e julgamento dos crimes contra a Segurança Nacional são da competência exclusiva da Justiça Militar e reger-se-ão pelas disposições do Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com as disposições especiais desta Lei.

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