Art. 55
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decs.-leis 898, de 29/09/69, e 975, de 20/10/69, a Lei 5.786, de 27/06/72, e as demais disposições em contrário.
Brasília, em 17/12/78; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão
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