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Lei 6.620, de 17/12/1978, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Comprometer a Segurança Nacional, sabotando quaisquer instalações militares, navios, aviões, material utilizável pelas Forças Armadas, ou, ainda, meios de comunicação e vias de transporte, estaleiros, portos e aeroportos, fábricas, depósitos ou outras instalações.

Pena: reclusão, de 4 a 15 anos.

§ 1º - Se, em decorrência da sabotagem, verifica-se paralisação de serviço público ou atividade essencial.

Pena: reclusão, de 6 a 20 anos.

§ 2º - Se, da sabotagem, resultar lesão corporal grave ou morte.

Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

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