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Lei 6.683, de 28/08/1979, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- (Revogado pela Lei 10.559, de 13/11/2002).

Redação anteriorRedação anterior (original): [Art. 4º - Os servidores que, no prazo fixado no art. 2º, não requerem o retorno ou a reversão à atividades ou tiverem seu pedido indeferido, serão considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, contando-se o tempo de afastamento do serviço ativo para efeito de cálculo de proventos da inatividade ou da pensão.] [[Lei 6.638/1979, art. 2º.]]

STJ Seguridade social. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Anistia. Aposentadoria. Leis 6.683/79 e 10.559/02. Reparação econômica continuada e vencimentos referentes ao período de afastamento. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados. Súmula 283/STF. Necessidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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