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Lei 6.683, de 28/08/1979, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os anistiados, em relação as infrações e penalidades decorrentes do não cumprimento das obrigações do serviço militar, os que à época do recrutamento, se encontravam, por motivos políticos, exilados ou impossibilitados de se apresentarem.

Parágrafo único - O disposto nesse artigo aplica-se aos dependentes do anistiado.

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