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Lei 6.683, de 28/08/1979, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Terão os benefícios da anistia os dirigentes e representantes sindicais punidos pelos Atos a que se refere o art. 1º, ou que tenham sofrido punições disciplinares incorrido em faltas ao serviço naquele período, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, bem como os estudantes. [[Lei 6.638/1979, art. 1º.]]

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