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Lei 6.696, de 08/10/1979, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei 3.807, de 26/08/60, passam a vigorar com a redação seguinte:

[§ 1º - São equiparados aos trabalhadores autônomos:
I - empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionem no Brasil, salvo os obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência social;
II - os ministros de confissão religiosa, e os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, estes quando por elas mantidos, salvo se:
a) filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade;
b) filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.
§ 2º - As pessoas referidas no artigo 3º que exerçam outro emprego ou atividade compreendida no regime desta Lei são obrigatoriamente segurados, no que concerne ao referido emprego ou atividade, ressalvado o disposto na letra [b] do item II do § 1º deste artigo.]
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