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Lei 6.696, de 08/10/1979, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O art. 161 da Lei 3.807, de 26/08/60, com a redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73, passa a vigorar com a redação seguinte:

[Art. 161 - O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados, referidos no item II do § 1º do art. 5º, pode ser efetuado pelas entidades religiosas a que pertençam, ou pelo próprio interessado.
Parágrafo único - Não se aplicam às entidades religiosas, referidas nesta Lei, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 69.]
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