Carregando…

Lei 6.696, de 08/10/1979, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Ficam, assegurado aos ministros e ex-ministros de confissão religiosa ou aos membros e ex-membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, de que trata o item II do § 1º do art. 5º da Lei 3.807, se o requererem no prazo de 180 dias da vigência desta Lei, o direito de computar o tempo de serviço anterior, prestado às respectivas instituições religiosas, para efeito da Previdência Social, mediante indenização ao órgão previdenciário das contribuições não recolhidas no período correspondente, na forma já estabelecida em regulamento, dispensada a multa automática.

Parágrafo único - O segurado facultativo, atendido o disposto no art. 2º desta Lei, ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, ficará obrigado a indenizar a Previdência Social pelo tempo de serviço averbado e sobre o qual não tenha contribuído.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já