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Lei 6.708, de 30/10/1979, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

STJ Processual civil e tributário. Indenização adicional por rescisão de contrato de trabalho no mês anterior à data-base da categoria profissional. Verba paga por imposição legal. Ausência de liberalidade do empregador. Não incidência de imposto de renda. Razões recursais. Fundamentação genérica. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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TST Nulidade do aviso-prévio. Inobservância da jornada reduzida. Projeção. Indenização prevista no Lei 7.238/1984, art. 9º. Mais detalhes

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TST Agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamante. Diferenças salariais e reflexos. Aviso prévio. Apelo desfundamentado nos termos do CLT, art. 896. Multa prevista no Lei 6.708/1979, art. 9º. CLT, art. 896, «c». Mais detalhes

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TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Indenização adicional prevista no Lei 6.708/1979, art. 9º e 7.238/84. Projeção do aviso-prévio indenizado. Extinção do contrato de trabalho após a data-base da categoria. Parcela indevida. Mais detalhes

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