Art. 2º
- (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, V (revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 2º - O resultado líquido do concurso de prognósticos, de que trata o artigo anterior, obtido depois de deduzidas do valor global das apostas computadas, as despesas de custeio e de manutenção do serviço, o valor dos prêmios, e a cota de previdência social de 5% (cinco por cento), incidente sobre a receita bruta de cada sorteio, destinar-se-á às aplicações previstas no item II, do artigo 3º, da Lei 6.168, de 9/12/1974, com prioridade para os programas e projetos de interesse para as regiões menos desenvolvidas do País.]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, V (revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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