Carregando…

Lei 6.729, de 28/11/1979, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Celebrar-se-ão convenções da marca para estabelecer normas e procedimentos relativos a:

I - atendimento de veículos automotores em garantia ou revisão (art. 3º, inciso II);

II - uso gratuito da marca do concedente (art. 3º, inciso III);

III - inclusão na concessão de produtos lançados na sua vigência e modalidades auxiliares de venda (art. 3º § 2º, alínea [a]; § 3º);

IV - Comercialização de outros bens e prestação de outros serviços (art. 4º, parágrafo único);

V - fixação de área demarcada e distâncias mínimas, abertura de filiais e outros estabelecimentos (art. 5º, incisos I e II; § 4º);

VI - venda de componentes em área demarcada diversa (art. 5º, § 3º);

VII - novas concessões e condições de mercado para sua contratação ou extinção de concessão existente (art. 6º, incisos I e II);

VIII - quota de veículos automotores, reajustes anuais, ajustamentos cabíveis, abrangência quanto a modalidades auxiliares de venda (art. 7º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º) e incidência de vendas diretas (art. 15, § 2º);

IX - pedidos e fornecimentos de mercadoria (art. 9º);

X - estoques do concessionário (art. 10 e §§ 1º e 2º);

XI - alteração de época de pagamento (art. 11);

XII - cobrança de encargos sobre o preço da mercadoria (art. 13, parágrafo único);

XIII - margem de comercialização, inclusive quanto a sua alteração em casos excepcionais (art. 14 e parágrafo único), seu percentual atribuído a concessionário de domicílio do comprador (art. 5º § 2º);

XIV - vendas diretas, com especificação de compradores especiais, limites das vendas pelo concedente sem mediação de concessionário, atribuição de faculdade a concessionários para venda à Administração Pública e ao Corpo Diplomático, caracterização de frotistas de veículos automotores, valor de margem de comercialização e de contraprestação de revisões, demais regras de procedimento (art. 15, § 1º);

XV - regime de penalidades gradativas (art. 22, § 1º);

XVI - especificação de outras reparações (art. 24, inciso IV);

XVII - contratações para prestação de assistência técnica e comercialização de componentes (art. 28);

XVIII - outras matérias previstas nesta Lei e as que as partes julgarem de interesse comum.

STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Alegação de violação da Lei 6.729/1979, art. 1º, Lei 6.729/1979, art. 2º, Lei 6.729/1979, art. 5º, § 2º, Lei 6.729/1979, art. 9º, § 1º, Lei 6.729/1979, art. 10, § 1º, «a», Lei 6.729/1979, art. 15, I, «b», e Lei 6.729/1979, art. 19, XIV (Lei ferrari). Pedido de indenização afastado. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Concessão de veículo. Contrato. Exceção do contrato não cumprido. Exceptio non adimpleti contractus. Descumprimento da avença. Pagamento antecipado ao faturamento. Ausência de previsão na convenção de marcas. Impossibilidade. Restabelecimento da sentença. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 476. Violação. Lei 6.729/1979, art. 11, Lei 6.729/1979, art. 17 e Lei 6.729/1979, art. 19. CCB, art. 1.092. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Concessão de veículo. Contrato. Exceção do contrato não cumprido. Exceptio non adimpleti contractus. Descumprimento da avença. Pagamento antecipado ao faturamento. Ausência de previsão na convenção de marcas. Impossibilidade. Restabelecimento da sentença. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema e sobre a exceção do contrato não cumprido. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 476. Violação. Lei 6.729/1979, art. 11, Lei 6.729/1979, art. 17 e Lei 6.729/1979, art. 19. CCB, art. 1.092. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já