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Lei 6.729, de 28/11/1979, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- São inerentes à concessão:

Artigo com redação dada pela Lei 8.132, de 26/12/90.

I - área operacional de responsabilidade do concessionário para o exercício de suas atividades;

II - distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado.

§ 1º - A área poderá conter mais de um concessionário da mesma rede.

§ 2º - O concessionário obriga-se à comercialização de veículos automotores, implementos, componentes e máquinas agrícolas, de via terrestre, e à prestação de serviços inerentes aos mesmos, nas condições estabelecidas no contrato de concessão comercial, sendo-lhe defesa a prática dessas atividades, diretamente ou por intermédio de prepostos, fora de sua área demarcada.

§ 3º - O consumidor, à sua livre escolha, poderá proceder à aquisição dos bens e serviços a que se refere esta lei em qualquer concessionário.

§ 4º - Em convenção de marca serão fixados os critérios e as condições para ressarcimento da concessionária ou serviço autorizado que prestar os serviços de manutenção obrigatórios pela garantia do fabricante, vedada qualquer disposição de limite à faculdade prevista no parágrafo anterior.

Redação anterior: [Art. 5º - São inerentes à concessão:
I - área demarcada para o exercício das atividades do concessionário, que não poderá operar além dos seus limites;
II - distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado.
§ 1º - A área demarcada poderá conter mais de um concessionário da mesma rede.
§ 2º - Na eventualidade de venda de veículo automotor ou implementos novos a comprador domiciliado em outra área demarcada, o concessionário que a tiver efetuado destinará parte da margem de comercialização aos concessionários da área do domicílio do adquirente.
§ 3º - Por deliberação do concedente e sua rede de distribuição, o concessionário poderá efetuar a venda de componentes novos fora de sua área demarcada.
§ 4º - Poderá o concessionário abrir filiais, agências ou dependências secundárias, circunscritas às distâncias mínimas entre o estabelecimento de concessionários e atendidas as condições objeto de ajuste entre o produtor e sua rede de distribuição.]

STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Alegação de violação da Lei 6.729/1979, art. 1º, Lei 6.729/1979, art. 2º, Lei 6.729/1979, art. 5º, § 2º, Lei 6.729/1979, art. 9º, § 1º, Lei 6.729/1979, art. 10, § 1º, «a», Lei 6.729/1979, art. 15, I, «b», e Lei 6.729/1979, art. 19, XIV (Lei ferrari). Pedido de indenização afastado. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Sociedade. Direito empresarial. Direito processual civil. 1) exceção de incompetência. Afastamento irrecorrido, que não podia ser revivido em apelação, nem o pode ser no recurso especial. Ausência de prejuízo, considerando-se a expressão definitivamente julgada (CPC, art. 306), como o julgamento em 1º grau. 2) contrato de concessão de revenda e serviços automobilísticos. Área de exclusividade reconhecida, com base em análise de documento, pelo tribunal de origem . Lei Renato Ferrari. Exigência legal de forma escrita (Lei 6.729/1979, art. 20). Fundamento não infirmado no caso. Documentos comprovando manutenção do contrato sem formalização do escrito pela concedente. 3) ruptura unilateral de fato pela concedente, sem notificação ou prazo de pré-aviso. Instalação de outra concessionária, pertencente à fábrica, na região concedida. Inadmissibilidade reconhecida, no caso, pelo tribunal de origem, com base em análise fática. 4) interdição da nova concessionária determinada, ressalvada a possibilidade de futura instalação, no caso de surgimento de condições de comportabilidade na área, como previsto em lei (Lei 6.729/1979, arts. 5º e 6º). 5) astreinte mantida, pelos períodos de duração da antecipação de tutela e a partir da sentença de procedência. Desnecessidade de intimação da parte. Suficiente a intimação do seu advogado nos autos. 6) multa por embargos de declaração pretensamente protelatórios cancelada. Propósito de pré-questionamento. Complexidade do julgamento a justificar os embargos. 7) recursos especiais da fábrica e da nova concessionária providos em parte com observações quanto à instalação de futuras concessionárias e período de incidência de astreintes, afastando-se a multa; 8) medida cautelar, ajuizada pela fábrica, julgada prejudicada. Mais detalhes

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STJ Direito econômico. Concessionária de veículos. Demarcação de área. Venda a consumidor domiciliado em outro perímetro. Inexistência no caso de ofensa ao Lei 6.729/1979, art. 5º, § 2º, em sua redação original. «Quantum» indenizatório não previsto na lei. Aplicação do percentual de 50% previsto na Convenção da Marca. Possibilidade. Mais detalhes

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STJ Direito econômico. Concessionária de veículo. Demarcação de área. Lei 6.729/79, arts. 5º e 17. Honorários. Reconvenção. Mais detalhes

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STJ Comercial. Contrato de concessão de veículo. Demarcação de área. Lei 6.729/79. Mais detalhes

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STJ Direito econômico. Concessionária de veículos. Revendedora de veículo. Demarcação de área. Lei 6.729/1979, art. 5º. Mais detalhes

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STJ Direito econômico. Concessionária de veículo. Comercialização para adquirente domiciliado fora da área demarcada. Lei 6.729/1979 com a redação dada pela Lei 8.132/90. Precedente da Corte. Mais detalhes

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STJ Contrato de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. Lei 6.729/79, art. 5º, § 2º. Mais detalhes

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STJ Concessionária de veículos. Demarcação de área. Consumidor residente em outro domicílio. Inteligência da Lei 6.729/1979, art. 5º. Hermenêutica. Revelia. Recurso conhecido mas desprovido. CF/88, art. 105, III, «a» e «c». Lei 8.038/1990, art. 29. RISTJ, art. 266. CCB/1916, art. 1.056. Mais detalhes

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