Art. 2º
- A retificação de registro sempre será feita por serventuário competente, mediante despacho judicial, como dispõe o art. 213 da Lei 6.015, de 31/12/73, alterada pela Lei 6.216, de 30/06/75, e, quando feito em livro impróprio, será procedida por determinação do corregedor-geral, na forma do art. 1º.
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