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Lei 6.739, de 05/12/1979, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os títulos de posse ou quaisquer documentos de ocupação, legitimamente outorgados por órgão do Poder Público estadual, continuarão a produzir os efeitos atribuídos pela legislação vigente à época de suas expedições e configuram situação jurídica constituída, nos termos do art. 5º, [b], do Decreto-lei 1.164, de 1/04/1971.

Decreto-lei 1.164/71 (revogado pelo Decreto-lei 2.375, de 24/11/87).
Decreto-lei 2.375/87 (revogado o Decreto-lei 1.674/71)
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