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Lei 6.739, de 05/12/1979, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os corregedores-gerais deverão providenciar para que, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, todos os oficiais de registro de imóveis recebam seu texto integral.

STF Direito processual civil. Agravo regimental em reclamação. Registros públicos. Interesse da União. Competência da Justiça Federal prevista em lei. Reserva de plenário. Mais detalhes

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