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Lei 6.746, de 10/12/1979, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a instituir prêmio-incentivo a produtores rurais das diferentes regiões do País, nas diversas modalidades de exploração, como forma de estimular o uso racional e intensivo da terra, e o cumprimento da sua função social.

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