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Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 24

Artigo24

Art. 24

- O processo de loteamento e os contratos depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

STJ Loteamento urbano. Embargos de terceiro. Taxas de manutenção. Débitos anteriores. Arresto. Imóvel. Arrematação. Contrato padrão. Registro. Posteriores adquirentes. Vinculação. Obrigação. Instituição de encargo. Pagamento. Taxa de manutenção. Início. Aquisição. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Lei 6.766/1979, art. 18. Lei 6.766/1979, art. 24. Lei 6.766/1979, art. 25. Lei 6.766/1979, art. 29. CCB/2002, art. 1.345. CPC/2015, art. 489, II e § 1º e IV. Mais detalhes

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