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Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 31

Artigo31

Art. 31

- O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro.

§ 1º - A cessão independe da anuência do loteador mas, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão.

§ 2º - Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o Oficial do Registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.

STJ Agravo interno no recurso especial. Apelação. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com restituição de valores pagos. Cessão da posição contratual do devedor primitivo. Ausência conhecimento do credor. Ilegitimidade ativa reconhecida pelo tribunal de origem. Omissão. Não ocorrência. Art. 13 Decreto-lein. 58/37 e art. 31 Lei 6766/79. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Divergência jurisprudencial. Ausência indicação dispositivo legal. Súmula 284/STF. Ausência de cotejo analítico. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535. Ausência. Negativa de seguimento ao recurso especial. Adequação. Decisão mantida. Mais detalhes

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