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Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 49

Artigo49

Art. 49

- As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las.

§ 1º - Se o destinatário se recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento, ou se for desconhecido o seu paradeiro, o funcionário incumbido da diligência informará esta circunstância ao Oficial competente que a certificará, sob sua responsabilidade.

§ 2º - Certificada a ocorrência dos fatos mencionados no parágrafo anterior, a intimação ou notificação será feita por edital na forma desta Lei, começando o prazo a correr 10 (dez) dias após a última publicação.

STJ Compromisso de compra e venda. Imóvel em loteamento. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. Preenchimento dos requisitos da Lei 6.766/1979. Tese não debatida. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Pretensão de resolução contratual. Constituição em mora. Intimação através de carta com aviso de recebimento. Recibo assinado pelo devedor. Validade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Lei 6.766/1979, art. 32. Lei 6.766/1979, art. 49. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo em recurso especial. Necessidade de reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Prequestionamento. Ausência. Súmula 356/STF. Recurso especial. Alínea c. Ausência de indicação do dispositivo legal sobre o qual supostamente recai a controvérsia. Súmula 284/STF, por analogia. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial. Mais detalhes

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