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Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 51

Artigo51

Art. 51

- Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

Parágrafo único - (Vetado na Lei 9.785, de 29/01/1999).

STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. CP, art. 288, caput. Lei 8.137/90, art. 7º, VII. Art. 50, I e II, parágrafo único, I e II, c/c Lei 6.766/79, art. 51. Duplo juízo de admissibilidade do recurso especial. Não vinculação. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Pedido de concessão de habeas corpus, de ofício. Impossibilidade. Manutenção da decisão agravada. Mais detalhes

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