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Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 53

Artigo53

Art. 53

- Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.

STJ processual civil e tributário. IPTU. Lançamento por edital. Lei 6.766/1979, art. 53. Omissão constatada. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Demais alegações de omissão. Inexistência. Mero descontentamento com o resultado do julgado. Embargos parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos. Mais detalhes

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STJ tributário. Agravo interno no recurso especial.parcelamento do solo. Alteração da qualificação doimóvel. Ausência de comunicação ao incra e aocontribuinte. Modificação do entendimento.incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. IPTU. Itr. Inocorre julgamento extra petita quando a providência jurisdicional é dada nos limites do pedido constante da exordial. Ademais, a alteração do acórdão atacado requer a interpretação de direito local. Súmula 280/STF. Agravo interno da parte contribuinte a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. IPTU. Comunicação ao incra. Ausência de reclassificação do imóvel. Dispositivo sem comando normativo suficiente. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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