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Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 53

Artigo53

Art. 53-A

- São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e do Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos.

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Às ações e intervenções de que trata este artigo não será exigível documentação que não seja a mínima necessária e indispensável aos registros no cartório competente, inclusive sob a forma de certidões, vedadas as exigências e as sanções pertinentes aos particulares, especialmente aquelas que visem garantir a realização de obras e serviços, ou que visem prevenir questões de domínio de glebas, que se presumirão asseguradas pelo Poder Público respectivo.

STJ Processo civil. Embargos de divergência em recurso especial. Ação civil pública. Contratos de compra e venda de mais de 11.000 lotes. Abusividade de cláusula que impõe o pagamento de «taxa de conservação». Interesse coletivo em sentido estrito. Legitimidade ativa do Ministério Público. Mais detalhes

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