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Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 131

Artigo131

Art. 131

- Fica aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares e Taxas que integra esta Lei.

Decreto-lei 2.236/1985 (novos valores).
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 130).

§ 1º - Os valores das taxas incluídas na tabela terão reajustamento anual na mesma proporção do coeficiente do valor de referências.

§ 2º - O Ministro das Relações Exteriores fica autorizado a aprovar, mediante Portaria, a revisão dos valores dos emolumentos consulares, tendo em conta a taxa de câmbio do cruzeiro-ouro com as principais moedas de livre convertibilidade.

STF Agravo regimental em recurso extraordinário. Registro nacional de estrangeiro. Rne. Taxa de expedição. Gratuidade. Isenção. Hiposuficiência econômica. Poder judiciário. Legislador positivo. Mais detalhes

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