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Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 77

Artigo77

Art. 77

- Não se concederá a extradição quando:

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 76).

I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;

II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;

V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

VII - o fato constituir crime político; e

VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.

§ 1º - A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

§ 2º - Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.

§ 3º - O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.

STF Extradição instrutória. Governo de Israel. Questão de ordem. Concordância do extraditando. Possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator. Precedente. Inteligência do Lei, art. 87 13.445/2017. Extorsão praticada no âmbito de organização criminosa. CP, art. 428 e Lei de Combate ao Crime Organizado de Israel, art. 3º (Lei Israel 5.763/2003). Dupla tipicidade. Reconhecimento em parte. Correspondência ao crime de extorsão previsto no CP, art. 158. Inaplicabilidade da causa de aumento de pena decorrente de organização criminosa. Crime praticado anteriormente à vigência da Lei 12.850/2013. Convenção de Palermo, que não se qualifica, constitucionalmente, «como fonte formal direta legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de crimes e à cominação de sanções penais». Precedente. Sujeição do extraditando tão somente ao tipo fundamental do Código Penal israelense, art. 428. Prescrição. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Pedido parcialmente deferido. Mais detalhes

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STF Embargos de declaração na extradição. Omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade. Inocorrência. Manutenção do decisum. Alegação de prescrição superveniente. Inocorrência. Aplicação do CPP, art. 366. CPP Brasileiro. Inexistência de óbices legais à extradição. Mais detalhes

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STF Extradição instrutória. Governo da Colômbia. Pedido instruído com os documentos necessários para sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei 6.815/1980 e do Acordo de Extradição entre as partes. Duplo homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação brasileira. Alegado risco de vida que correria o extraditando, caso efetivada sua entrega, em razão de supostas perseguições e ameaças de morte. Ausência de prova desse fato. Dever do Estado requerente de garantir a segurança do extraditando em seu território. Precedentes. Extradição deferida. Detração. Lei 6.815/1980, art. 91, II. Vencido o Relator no ponto em que impunha ao Estado requerente o dever de assumir o compromisso formal de efetuar a detração do tempo de prisão provisória referente aos períodos em que o estrangeiro permaneceu à disposição do STF. Extradição que somente será executada após o extraditando cumprir as penas a si impostas no Brasil. Inteligência dos arts. 84, parágrafo único, e 89, ambos da Lei 6.815/1980. Mais detalhes

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STF Extradição requerida pela república argentina. Delitos qualificados pelo estado requerente como de lesa-humanidade. Prescrição da pretensão punitiva sob a perspectiva da Lei penal Brasileira. Não atendimento ao requisito da dupla punibilidade (Lei 6.815/1980, art. 77, VI e art. III, c, do tratado de extradição). Indeferimento do pedido. Mais detalhes

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STF Extradição instrutória. Governo dos estados unidos da américa. Nulidade do processo em razão de prova ilícita. Não ocorrência. Pedido instruído com os documentos necessários à sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei 6.815/1980 e do tratado bilateral vigente entre as partes. Concurso de jurisdições. Ausência de deflagração, em solo nacional, da persecutio criminis sobre os mesmos fatos objeto da extradição. Possibilidade de entrega do súdito alienígena ao estado requerente. Instauração de processo penal, no Brasil, por fatos alheios aos que motivaram o pleito extradicional. Inexistência de óbice ao seu deferimento. Imputação dos crimes de conspiracy e fraude eletrônica. Dupla tipicidade configurada. Ausência de prescrição dos delitos em ambos os estados. Revogação ou substituição da prisão preventiva. Impossibilidade. Inocorrência de situação excepcional que autorize a flexibilização da necessidade de custódia cautelar até o término do processo. Pedido deferido, assegurando-se a detração. Mais detalhes

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STF Extradição executória. Regularidade formal. Requisito da dupla tipicidade atendido. Ausência de dupla punibilidade. Indeferimento. Mais detalhes

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STF Extradição executória. Convenção de extradição entre os estados membros da comunidade dos países de língua portuguesa (Decreto 7.938/2013). Crime de burla qualificada. Dupla incriminação atendida. Doutrina e jurisprudência. Prescrição. Inocorrência. Atendimento a todos os requisitos legais. Extradição deferida. Mais detalhes

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STF Extradição instrutória. Governo da Itália. Pedido instruído com os documentos necessários a sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei 6.815/1980 e do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana. Tráfico de drogas e associação para o tráfico (Decreto 309/1990, art. 73 e Decreto 309/1990, art. 74). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Correspondência com os Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35. Prescrição. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Exame de fatos subjacentes à investigação. Impossibilidade. Sistema de contenciosidade limitada. Precedentes. Pedido deferido. Compromisso de que as penas a serem impostas ao extraditando não ultrapassem o limite máximo de 30 (trinta) anos (CP, art. 75). Precedente. Detração do tempo de prisão preventiva a que o extraditando tiver sido submetido no Brasil (Lei 6.815/1980, art. 91, II). Mais detalhes

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STF Família. Extradição instrutória. Governo da Itália. Pedido instruído com os documentos necessários para sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei 6.815/1980 e do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana. Tráfico de drogas (art. 73 do Decreto do Presidente da República 309/90). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Correspondência com o Lei 11.343/2006, art. 33. Prescrição. Não ocorrência tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Exame de fatos subjacentes à investigação. Impossibilidade. Sistema de contenciosidade limitada. Precedentes. União estável do extraditando com brasileira. Irrelevância. Súmula 421/STF. Precedente. Alegado risco genérico de vida que correria o extraditando caso efetivada sua entrega em razão de suposta perseguição policial. Ausência de prova desse fato. Dever do Estado requerente de garantir a segurança do extraditando em seu território. Pedido deferido. Compromisso de que as penas a serem impostas ao extraditando não ultrapassem o limite máximo de 30 (trinta) anos (art. 75, CP). Detração do tempo de prisão preventiva a que o extraditando tiver sido submetido no Brasil (Lei 6.815/1980, art. 91, II). Mais detalhes

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STF Extensão em extradição executória. Governo da Itália. Possibilidade. Precedentes. Pedido instruído com os documentos necessários a sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei 6.815/1980 e do Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana. Crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes (arts. 73 e 74, § 1, do Decreto do Presidente da República 309/1990) praticados de forma continuada por nacional da Itália em seu território. Competência do Estado requerente. Dupla tipicidade. Reconhecimento. Equivalência aos tipos penais de tráfico e de associação para o tráfico de drogas previstos nos Lei 6.368/1976, art. 12 e Lei 6.368/1976, art. 14 em vigor à época dos fatos. Prescrição das pretensões punitiva e executória. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena, quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Ausência de conotação política do delito praticado. Vedação do Lei 6.815/1980, art. 77 afastada. Requisitos da dupla punibilidade satisfeito. Pedido de extensão deferido na condição de que o Estado requerente assuma formalmente o compromisso de que as penas privativas de liberdade a serem cumpridas pelo extraditando não ultrapassem o limite máximo de 30 (trinta) anos (CP, art. 75). Mais detalhes

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