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Lei 6.830, de 22/09/1980, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

STJ Processual civil. Adjudicação. Execução fiscal. Pedido de homologação de acordo para adjudicação de imóvel. Hipótese de bem pertencente ao grupo econômico do qual faz parte a associação executada. Deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Divergência não demonstrada. Acórdãos para confronto originários do mesmo tribunal. Incidência da Súmula 13/STJ. Mais detalhes

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TRT3 Penhora. Bem gravado. Ônus real. Penhora de bem onerado com garantia hipotecária. Mais detalhes

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TRT3 Penhora. Bem imóvel. Penhora. Imóvel gravado com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Mais detalhes

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TRT2 Recuperação judicial agravo de petição. Recuperação judicial. A recuperação judicial não institui o juízo universal, visto que apenas acolhe a suspensão do curso da prescrição e das ações e execuções em andamento, a contar do deferimento do pedido. Tal suspensão, todavia, não pode ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias que, na hipótese, já se esgotou (art. 6º, parágrafo 4º da Lei 11.101/05). Transcorrido o prazo em destaque, as ações retomam o curso normal, independentemente de regular inscrição do crédito no quadro geral de credores (Lei 11.101/2005, art. 6º, parágrafo 5º) ou de manifestação deste tribunal. A recuperação judicial de forma alguma se confunde com o processo falimentar e, na forma disciplinada no CLT, art. 889, aplicam-se à execução trabalhista os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais, segundo os quais respondem pelas dívidas todos os bens do devedor, inclusive os gravados com ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, excetuados aqueles que a Lei declara absolutamente impenhoráveis (Lei 6.830/1980, art. 30). Mais detalhes

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STJ Execução fiscal. Honorários devidos à Fazenda Pública em razão de sentença judicial. Inscrição em dívida ativa. Execução pelo rito do CPC/1973. Lei Lei 6.830/1980, art. 29. Aplicaçãopor constituir regime jurídico próprio dos créditos inscritos em dívida ativa. Lei 6.830/1980, art. 30 e Lei 6.830/1980, art. 31. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal. Nulidade de certidão de dívida ativa. Violação do Lei 6.830/1980, art. 3º. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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TRF3 Família. Tributário. Processual civil. Embargos à execução fiscal. Dissolução irregular da sociedade. Sócio. Penhora. Cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade, incomunicabilidade. Bem de família. Existência de bens disponíveis da executada. Falta de prova. Inexistência de vício na CDA. Taxa Selic. CTN, art. 135, III. CTN, art. 184. CTN, art. 202. Lei 6.830/1980, art. 30. Mais detalhes

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TRT3 Penhora. Bem gravado com ônus real. Bem gravado com ônus real.. Possibilidade de penhora na execução trabalhista. Direito de preferência do credor com direito real de garantia (hipoteca) sobre o credor trabalhista exceto nas hipóteses de insolvência civil ou falência do devedor. Mais detalhes

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STJ Penhora. Execução fiscal. Tributário. Imóvel gravado com hipoteca. Cambial. Cédula de crédito industrial. Penhora para satisfazer crédito tributário. Possibilidade. Impenhorabilidade não reconhecida. CTN, art. 184. Decreto-lei 413/69, art. 57. Lei 6.830/80, art. 30. Mais detalhes

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STJ Penhora. Execução fiscal. Tributário. Imóvel gravado com hipoteca. Cambial. Cédula de crédito industrial. Penhora para satisfazer crédito tributário. Possibilidade. Impenhorabilidade afastada. Hermenêutica. Decreto-lei 413/69, art. 57. Lei 6.830/80, art. 30. Prevalência do último. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. CTN, art. 184. Mais detalhes

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