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Lei 6.856, de 18/11/1980, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Poderá haver ascensão funcional às classes iniciais das Categorias Funcionais ora instituídas quando o servidor for ocupante de qualquer cargo ou emprego de Categorias Funcionais integrantes de quaisquer Grupos, desde que possua o adequado grau de escolaridade e preencha os demais requisitos exigidos para o ingresso.

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