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Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 112

Artigo112

Art. 112

- O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica.

§ 1º - O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88. [[Lei 6.880/1980, art. 88.]]

§ 2º - A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.

STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Militar. Alegação genérica de ofensa ao CPC/1973, art. 535, II. Ausência de indicação do dispositivo de Lei supostamente contrariado. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Ofensa à coisa julgada. Não ocorrência. CPC/1973, art. 471, I. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incapacidade para o serviço castrense. Revisão. Possibilidade. Consequências jurídicas estabelecidas no Lei 6.880/1980, art. 112, §§ 1º e 2º. Aferição. Necessidade de retorno dos autos ao tribunal de origem. Mais detalhes

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