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Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 124

Artigo124

Art. 124

- A anulação de incorporação e a desincorporação da praça resultam na interrupção do serviço militar com a consequente exclusão do serviço ativo.

Parágrafo único - A legislação que trata do serviço militar estabelece os casos em que haverá anulação de incorporação ou desincorporação da praça.

STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração no recurso especial. Aclaratórios recebidos como agravo regimental. Princípio da fungibilidade recursal. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público federal. Tutela de direitos individuais homogêneos. Militares e ex-militares das forças armadas acometidos de doença mental incapacitante durante a prestação do serviço militar. Inexistência de relação jurídica base. Necessidade de exame individualizado de cada situação. Impossibilidade de conferir interpretação única aos dispositivos legais. Ausência de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. Ausência de interesse de agir do parquet. Agravo regimental provido. Mais detalhes

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