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Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 128

Artigo128

Art. 128

- A deserção do militar acarreta interrupção do serviço militar, com a consequente demissão ex officio para o oficial, ou a exclusão do serviço ativo, para a praça.

§ 1º - A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.

§ 2º - A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.

§ 3º - O militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e, a seguir, agregado para se ver processar.

§ 4º - A reinclusão em definitivo do militar de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença de Conselho de Justiça.

STF Estatuto dos Militares. Deserção. Demissão ex officio. Reinclusão. Apresentação voluntária. Agregação. Oferecimento de nova denúncia. Impossibilidade. Militar. CPM, art. 187. 2. Lei 6.880/1980, art. 82, VIII e Lei 6.880/1980, art. 128. Era o militar demitido, com a deserção, e reincluído e agregado para se ver processar, se se apresentasse voluntariamente ou fosse capturado. 3. Após a CF/88, veio a Lei 8.236/1991, alterando o CPPM, art. 454, § 1º. 4. Não há mais a figura da demissão ex officio da Lei 6.880/1980, com posterior reinclusão. Logo, não seria mais possível conferir, de novo, nesse regime legal, a condição de militar ao paciente. Este inclusive obtivera, segundo se alega, Certificado de Reservista, após sua demissão ex officio. 5. Acórdão do Superior Tribunal Militar que, anulando o processo, a partir da denúncia, inclusive, por preterição de formalidade essencial, ressalvou a possibilidade de oferecimento de nova denúncia. 6. Recurso de Habeas Corpus provido para determinar a exclusão da cláusula final do acórdão - «ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova Denúncia». Mais detalhes

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