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Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 156

Artigo156

Art. 156

- (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 156 - Enquanto não entrar em vigor nova Lei de Pensões Militares, considerar-se-ão vigentes os artigos 76 a 78 da Lei 5.774, de 23/12/1971.]

STJ Seguridade social. Previdenciário. Servidor público. Pensão militar. Benefício. Concubinato. União estável. Companheira. Divisão equânime entre ex-esposa e companheira. Convivência ou não. Irrelevância. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 5.774/71, art. 77. Lei 6.880/80, art. 156. Lei 3.765/60, art. 7º. Mais detalhes

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