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Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.

Parágrafo único - Às praças especiais também se assegura a prestação do serviço militar inicial.

STJ Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário e processual civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente reconhecida. Paralisação do feito por mais de 5 anos. Súmula 314/STJ. Violação ao CPC/1973, art. 535 inexistente. Agravo da Fazenda Pública desprovido. Mais detalhes

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