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Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 47

Artigo47

Art. 47

- Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.

§ 1º - As penas disciplinares de impedimento, detenção ou prisão não podem ultrapassar 30 (trinta) dias.

§ 2º - À praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculada.

STJ Administrativo. Constitucional. Processual civil. Servidor militar estadual. Penalidade de exclusão. Deserção. Decretos estaduais. Alegação de violação do princípio da reserva legal. Situação similar à existente na esfera federal. Ausência. Precedente do STF e do STJ. Insuficiência do laudo psiquiátrico. Dilação probatória. Inviabilidade. Excesso de prazo. Ausência de mácula. Precedente.. Cerceamento de defesa não verificado. CF/88, art. 125, § 4º. Inaplicável. Súmula 673/STF. Penalidade administrativa. Competência do comandante-geral. Precedente. Ausência de direito líquido e certo. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Militar. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Administrativo. Estatuto dos Militares das Forças Armadas. Contravenções e transgressões disciplinares. Acórdão que declarou não recepcionado o Lei 6.880/1980, art. 47 pelo ordenamento constitucional vigente à luz da CF/88, art. 5º, LXI. Tema eminentemente constitucional e que não se confunde com a ausência de repercussão geral fixada no RE 610.218/RS-RG (Tema 270). Repercussão geral reconhecida. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. Mais detalhes

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